EPI (Equipamentos de Proteção Individual) são normas de segurança estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para trabalhadores, que oferecem apoio em caso de urgência ou emergência. Equipamentos adequados são responsáveis por garantir que os colaboradores não sofram ferimentos graves ou até mesmo morte devido à exposição a substâncias químicas, riscos físicos ou outras ameaças existentes no ambiente de trabalho.
A obrigatoriedade do equipamento de proteção individual (EPI)
De acordo com a Seção IV da Lei n.º 6.514/77 da CLT, as empresas são obrigadas a promover equipamento de proteção individual de acordo com a atividade que o colaborador irá realizar. Veja a seção na integra logo abaixo:
Art . 166 – A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Art . 167 – O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Tipos de equipamento de proteção individual (EPI)
Desde luvas a óculos de segurança, capacetes a tampões para os ouvidos, a EPI tem tudo o que você precisa para manter seus funcionários seguros e atendem aos requisitos básicos de proteção dos trabalhadores contra riscos no local de trabalho. Confira os tipos de equipamento de proteção individual:
- Capacete;
- Protetores auriculares e tampões;
- Abafadores auditivos de alta eficiência;
- Máscaras com filtros próprios contra gases e aerossóis;
- Respiradores faciais completo, semifaciais, descartáveis dobráveis e semi-descartáveis;
- Óculos, viseiras e máscaras;
- Luvas, braçadeiras e mangotes;
- Sapatos, coturnos, botas, tênis;
- Cinto de segurança;
- Sistema antiquedas;
- Arnês;
- Avental;
Multas para o descumprimento
A seção XVI da Lei n.º 6.514/77 da CLT estabelece que a partir do descumprimento da obrigação de oferecer o equipamento de proteção individual ao colaborador, a empresa será devidamente punida. Saiba mais:
Art . 201 – As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 3 (três) a 30 (trinta) vezes o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o mesmo valor.
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